DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESAS DO AGRONEGÓCIO NA TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PROPRIEDADE AINDA QUE LOCALIZADOS EM ESTADOS DIFERENTES
- Eduardo Carvalho Almeida
- 26 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
Dada as dimensões continentais que nosso país possui, é frequente o fato de um único Produtor Rural ou Empresa do Agronegócio possuir propriedades em mais de um Estado, como forma de melhor aproveitar a vocação de cada área, dentre outros fatores determinantes.
Essa dinâmica é adotada, por exemplo, pelos pecuaristas, especificamente a de origem bovina, onde não raro ocorre o envio de animais oriundos de uma propriedade com aptidão para o ciclo de cria e recria a exemplo daquelas que ocorrem na região do pantanal (MS e MT) para outra propriedade onde se tem o ciclo de engorda, estas geralmente localizadas em outros Estados.
Neste contexto, alguns Estados, dentre eles o de São Paulo, com base no que estabelece o artigo 12, inc. I, da Lei Kandir (LCP n.º 87/96) e do artigo 2º, I, do RICMS/SP, entendem que a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, gera o dever de recolher o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
No entanto, esta exigência vai em sentido totalmente contrário ao que já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, de modo que o Produtor Rural e as Empresas do Agronegócio devem ficar atentas , pois os Fiscais dos Estados vêm exigindo o recolhimento do imposto nestas operações e aplicando multas altíssimas em razão da falta de recolhimento do ICMS.
Com este comportamento, os Estados desestimulam totalmente a Atividade Agropecuária, pois como é de conhecimento, por demandar uma gestão constante dos custos de produção, ser surpreendido com a obrigação de pagar impostos e multas não devidas poderá em alguns casos, acarretar o fim do negócio , razão pela qual a assessoria jurídica especializada se faz necessária, seja para prevenir tais desdobramentos ou até mesmo para reverter possíveis autuações já efetivadas nesses moldes.
Interessante relembrar ainda que dada a ilegalidade da cobrança, os Produtores Rurais e/ou as empresas que participam da cadeia do Agronegócio e que eventualmente tenham recolhido ICMS em operações como as relatadas neste artigo, possuem o direito de restituição dos valores relativos à eventuais recolhimentos efetivados nos últimos 05 (cinco) anos.
Assim, o Produtor Rural ou o empresário do Agronegócio devem procurar um advogado de sua confiança para saber mais a respeito de seus direitos e assim poderá operar sua atividade de forma segura prevenindo surpresas indesejadas.
EDUARDO CARVALHO ALMEIDA
OAB/SP 302.750
Especialista em Direito Tributário
PAULO HENRIQUE WILSON
OAB/SP 339.137
Especialista em Direito Empresarial
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